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14 de dezembro de 2011

Acompanhante no parto...


Estudos científicos comprovam: a presença de um acompanhante no momento do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos entre os membros da família. Assim, podemos concluir que a presença de acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a gestante, de certa forma para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.
Com esta idéia em mente, foi sancionada a lei n.º 11.108/2005, que altera a Lei  do SUS (Lei nº 8.080/90), para garantir às mulheres que darão à luz o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O curioso sobre esta lei é que nem todos a conhecem. Resultado: médicos que se recusam a permitir a presença do acompanhante e gestantes que não sabem do direito que elas têm.
É bom reforçar que a lei abrange apenas os hospitais do SUS e seus conveniados. Apesar disso, os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, cujo item 9.1 prevê que “o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.“
Alguns hospitais particulares já têm tomado esta iniciativa, alguns permitindo a presença de acompanhante sem qualquer custo (o que é louvável), outros concedendo o benefício após o pagamento de uma taxa (o que, na minha opinião, é proibido, já que o hospital não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma). Porém, segundo experiências relatadas por membros da ONG Amigas do Parto (www.amigasdoparto.org.br), os lugares onde se encontra a maior resistência ao cumprimento da norma está justamente nos hospitais públicos, os quais, vale repetir, são obrigados por lei a permitir a presença de acompanhante. O fato é incentivado, se observarmos que a lei 11.108/2005 não prevê uma punição para aquele que se recuse a cumprir a lei, o que certamente a torna menos eficaz.
Então, o que fazer diante da recusa do médico em permitir a presença do acompanhante nas ocasiões previstas?
1- Conversar com o médico e citar a regra (pode ser que ele não saiba e, dessa forma, você estará ajudando para que o profissional se informe). Seja firme e argumente com clareza. Mencione a lei do SUS e a RDC 36/2008 da ANVISA. Alguns médicos dizem que a regra só vale para partos normais. É mentira. A regra é válida para qualquer parto;
2- Caso o médico ainda assim se recuse, busque a diretoria do hospital para que tome as providências no sentido de fazer com que a lei seja cumprida;
3- Caso não dê certo, infelizmente, não haverá alternativa a não ser buscar a ajuda de um advogado de confiança para que tome as medidas necessárias caso a caso e
4- A partir daí, o usuário deverá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso. Procure a ajuda de um advogado para realizar estes atos também.
Seria saudável levar ao hospital uma cópia da Lei do SUS e da RDC 36/2008 da ANVISA, bem como trazer consigo um gravador e testemunhas, o que nem sempre é possível, já que, dependendo do parto, pode não haver tempo para isso. Meu conselho é que se faça um “kit parto” com este material e guarde junto com as coisas que serão levadas para a maternidade.
Como diria o “Rei Sol” Luís XIV, “o Estado sou eu”. Ele estava certo. O Estado sou eu, o Estado é você, o Estado somos nós. Devemos fazer cumprir as regras, sejam elas leis ou resoluções. É uma ótima oportunidade para exercer a cidadania. Cabe a cada um de nós fazer acontecer. Mas é necessário agir com muita cautela, já que é um momento delicado. Afinal, uma criança está para nascer. Nunca é demais lembrar que a demora na realização do parto pode trazer danos irreversíveis para a criança, tornando ainda maior os prejuízos materiais e morais, tanto para a criança, quanto para a família que a recebe.
A presença do pai é muito importante neste contexto, pois a sua companheira certamente não terá condições de agir, devido à sua condição, que inspira cuidados. Isto torna o pai protagonista do nascimento, mais partícipe, além de permitir a transmissão de força à mulher, trazendo para si condições para uma paternidade responsável, além de oferecer uma experiência que nenhum homem poderá ter em sua vida senão através da mulher: algo profundo e poderoso e transformador. E, quem sabe, lhe dá mais coração e engajamento futuro.
 Colaboração do advogado e consultor jurídico Rafael Felício Júnior. 
drrafaelfeliciojr@yahoo.com.br.